AgInt no AREsp 944917 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0172423-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS SEUS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA.
1. A teor do disposto nos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, sejam eles autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão agravada.
3. Agravo interno desprovido, com aplicação de verba honorária recursal, cuja exigibilidade, no entanto, ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
(AgInt no AREsp 944.917/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS SEUS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA.
1. A teor do disposto nos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, sejam eles autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão agravada.
3. Agravo interno desprovido, com aplicação de verba honorária recursal, cuja exigibilidade, no entanto, ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
(AgInt no AREsp 944.917/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 25/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, com aplicação de verba honorária recursal, cuja
exigibilidade, no entanto, ficará suspensa na forma do art. 98, §
3º, do CPC/2015, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
Deve ser fixada verba honorária recursal em agravo interno não
provido mesmo que o recorrente seja beneficiário da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 85, § 11, c/c o
artigo 98, VI, §§ 2º e 4º, do CPC/2015, suspendendo-se, contudo, sua
exigibilidade, conforme dicção do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma
legal.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00011 ART:00098 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004 ART:00932 INC:00003
Veja
:
(AGRAVO INTERNO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DADECISÃO AGRAVADA) STJ - AgInt no AREsp 856456-AL, AgInt no AREsp 866675-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 218261 RS 2012/0170349-7 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:24/03/2017AgInt no AREsp 409332 RS 2013/0343109-4 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:08/02/2017AgInt no AREsp 414005 MT 2013/0351487-4 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:09/02/2017
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