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Jurisprudência


AgInt no AREsp 945040 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0172641-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS. VIGÊNCIA DO CPC/1973. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. 1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Publicada a decisão sob a égide do CPC/1973, não cabe o conhecimento do recurso especial interposto, porque aplicável a orientação da Súmula 115/STJ ante a ausência da cadeia completa de substabelecimentos dos advogados. Ademais, conforme a compreensão então vigente, não incide a regra do art. 13 do CPC/1973, fazendo-se impossível sanar o vício com a juntada posterior do documento faltante. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 945.040/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 24/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja : (JUNTADA POSTERIOR DE INSTRUMENTO DE MANDATO OU SUBSTABELECIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 513812-RJ, AgRg no REsp 1239023-RS STJ - AgRg no AREsp 810624-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 862600 SP 2016/0031258-9 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:07/11/2016
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