AgInt no AREsp 945041 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0172673-2
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. ZONA FRANCA DE MANAUS. LEI ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF.
REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 1º/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Os autos versam sobre ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, mediante a qual a ora recorrente busca impedir a cobrança de crédito tributário constituído por meio de auto de infração lavrado, por sua vez, em decorrência do não recolhimento do ICMS incidente sobre produtos que teriam sido remetidos à Zona Franca de Manaus.
III. O Tribunal de origem assentou que não havia, nos autos, prova do preenchimento dos requisitos previstos na lei estadual, hábeis a assegurar, ao recorrente, o direito à isenção do ICMS, no tocante aos produtos industrializados de origem nacional para comercialização na Zona Franca de Manaus. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas e interpretação da legislação estadual de regência, o que, efetivamente, encontra óbice nas Súmulas 7/STJ e 280/STF.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 945.041/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. ZONA FRANCA DE MANAUS. LEI ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF.
REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 1º/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Os autos versam sobre ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, mediante a qual a ora recorrente busca impedir a cobrança de crédito tributário constituído por meio de auto de infração lavrado, por sua vez, em decorrência do não recolhimento do ICMS incidente sobre produtos que teriam sido remetidos à Zona Franca de Manaus.
III. O Tribunal de origem assentou que não havia, nos autos, prova do preenchimento dos requisitos previstos na lei estadual, hábeis a assegurar, ao recorrente, o direito à isenção do ICMS, no tocante aos produtos industrializados de origem nacional para comercialização na Zona Franca de Manaus. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas e interpretação da legislação estadual de regência, o que, efetivamente, encontra óbice nas Súmulas 7/STJ e 280/STF.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 945.041/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
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