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Jurisprudência


AgInt no AREsp 945079 / PIAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0172778-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO. VALOR MÍNIMO POR ALUNO. AJUSTE. PRAZO QUADRIMESTRAL. ART. 6º, § 2º, DA LEI 11.494/2007. MARCO TEMPORAL NÃO PEREMPTÓRIO. PRAZO MÍNIMO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A Segunda Turma do STJ firmou o entendimento que o prazo quadrimestral previsto no art. 6º, § 2º, da Lei 11.494/2007, para que a União proceda ao ajuste de complementação de valores, não tem caráter peremptório, deixando o legislador de prever qualquer penalidade em caso de descumprimento. O referido marco temporal deve ser compreendido como prazo mínimo, a fim conferir estabilidade e equilíbrio às relações dos entes participativos do Fundo. Precedentes: REsp 1.371.114/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º/10/2013; EDcl no AREsp 645.106/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/9/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.496.546/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/4/2015. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 945.079/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 17/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011494 ANO:2007 ART:00006 PAR:00002
Veja : (PRAZO QUADRIMESTRAL - MARCO TEMPORAL NÃO PEREMPTÓRIO) STJ - REsp 1371114-PE, EDcl no AREsp 645106-PI, AgRg nos EDcl no REsp 1496546-PI
Sucessivos : AgInt no AREsp 890094 MA 2016/0077159-1 Decisão:20/10/2016 DJe DATA:28/10/2016AgInt no REsp 1597332 PR 2016/0113605-9 Decisão:20/10/2016 DJe DATA:28/10/2016AgInt no AREsp 814909 SP 2015/0292686-3 Decisão:18/10/2016 DJe DATA:25/10/2016
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