AgInt no AREsp 945123 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0172852-5
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E SERVIÇO DE COLETA DE ESGOTO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECORRENTE DE ACORDO FIRMADO ENTRE A AGRAVANTE E O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 6º DA LEI 8.987/95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 282/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 08/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela CEDAE, em face de decisão que, em sede de ação de consignação em pagamento, indeferira pedido de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e requerimento de denunciação da lide ao Município do Rio de Janeiro.
III. Em relação à apontada violação ao art. 6º da Lei 8.987/95, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice da Súmula 282/STF.
IV. Ademais, o Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos e do termo de reconhecimento recíproco de direitos e obrigações, firmado entre a CEDAE e o Município do Rio de Janeiro, concluiu que "a Municipalidade não integra a relação de consumo existente entre a Concessionária e o Condomínio Agravado, não sendo o termo invocado pela Ré capaz de atribuir qualquer responsabilidade à Administração Pública, como já decidido por este Tribunal de Justiça em hipóteses análogas as dos autos". Neste contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do referido termo, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 945.123/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E SERVIÇO DE COLETA DE ESGOTO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECORRENTE DE ACORDO FIRMADO ENTRE A AGRAVANTE E O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 6º DA LEI 8.987/95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 282/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 08/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela CEDAE, em face de decisão que, em sede de ação de consignação em pagamento, indeferira pedido de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e requerimento de denunciação da lide ao Município do Rio de Janeiro.
III. Em relação à apontada violação ao art. 6º da Lei 8.987/95, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice da Súmula 282/STF.
IV. Ademais, o Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos e do termo de reconhecimento recíproco de direitos e obrigações, firmado entre a CEDAE e o Município do Rio de Janeiro, concluiu que "a Municipalidade não integra a relação de consumo existente entre a Concessionária e o Condomínio Agravado, não sendo o termo invocado pela Ré capaz de atribuir qualquer responsabilidade à Administração Pública, como já decidido por este Tribunal de Justiça em hipóteses análogas as dos autos". Neste contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do referido termo, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 945.123/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1426626-RS
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