AgInt no AREsp 945490 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0173394-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem consigna que a petição de apelação não é inepta pois, em que pese a transcrição ipsis litteris de trechos entre aspas da petição inicial, os apelante reportaram explicitamente a sua irresignação, deixando clara a intenção e os motivos para a reforma da sentença. A reforma do areto, nestes aspectos, demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, ut Súmula 7/STJ.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, pedido juridicamente impossível é aquele que não se baseia ou contraria o ordenamento jurídico pátrio, circunstância que não se verifica na espécie, onde o pedido indenizatório vem fulcrado no art. 186 do CC. Precedente.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 945.490/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem consigna que a petição de apelação não é inepta pois, em que pese a transcrição ipsis litteris de trechos entre aspas da petição inicial, os apelante reportaram explicitamente a sua irresignação, deixando clara a intenção e os motivos para a reforma da sentença. A reforma do areto, nestes aspectos, demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, ut Súmula 7/STJ.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, pedido juridicamente impossível é aquele que não se baseia ou contraria o ordenamento jurídico pátrio, circunstância que não se verifica na espécie, onde o pedido indenizatório vem fulcrado no art. 186 do CC. Precedente.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 945.490/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00186
Veja
:
(POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO) STJ - REsp 1291357-SP
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