AgInt no AREsp 945521 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0173513-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA. OPOSIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/9/2012, passou a adotar o entendimento de que a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental.
2. In casu, o agravante não juntou documento hábil à comprovação do alegado, não bastando, para tanto, a simples alegação ou a inserção de notícia veiculada na internet. Desse modo, não há como reconhecer a aplicação do supracitado entendimento.
3. A circunstância de haver a suspensão dos prazos recursais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça não tem influência na contagem do prazo para interposição do recurso especial. Isso, porque o recurso em comento deve ser protocolado perante o Tribunal a quo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 945.521/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA. OPOSIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/9/2012, passou a adotar o entendimento de que a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental.
2. In casu, o agravante não juntou documento hábil à comprovação do alegado, não bastando, para tanto, a simples alegação ou a inserção de notícia veiculada na internet. Desse modo, não há como reconhecer a aplicação do supracitado entendimento.
3. A circunstância de haver a suspensão dos prazos recursais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça não tem influência na contagem do prazo para interposição do recurso especial. Isso, porque o recurso em comento deve ser protocolado perante o Tribunal a quo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 945.521/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja
:
(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(TEMPESTIVIDADE - FERIADO FORENSE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PORMEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - AgRg no AREsp 706666-RJ, EDcl no AREsp 344937-PE(SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA - IRRELEVÂNCIA - RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM) STJ - AgRg no AREsp 547739-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 966847 RO 2016/0213044-7 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:22/03/2017
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