AgInt no AREsp 945537 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0173557-7
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ANÁLISE DA LEI ESTADUAL 13.918/2009.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. COMPETÊNCIA DEFERIDA AO STF: CF, ART. 102, III, "D".
1. Verifica-se que o Tribunal a quo valeu-se da interpretação de legislação local (Lei Estadual 13.918/2009) para decidir a controvérsia. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, nesses casos, não há a abertura da via especial, em virtude do óbice contido na Súmula 280/STF.
2. Outrossim, após a edição da Emenda Constitucional 45/04, a competência para o julgamento de causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal foi transferida para o Supremo Tribunal Federal, consoante dispõe o art. 102, III, "d", da Carta Magna.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 945.537/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ANÁLISE DA LEI ESTADUAL 13.918/2009.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. COMPETÊNCIA DEFERIDA AO STF: CF, ART. 102, III, "D".
1. Verifica-se que o Tribunal a quo valeu-se da interpretação de legislação local (Lei Estadual 13.918/2009) para decidir a controvérsia. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, nesses casos, não há a abertura da via especial, em virtude do óbice contido na Súmula 280/STF.
2. Outrossim, após a edição da Emenda Constitucional 45/04, a competência para o julgamento de causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal foi transferida para o Supremo Tribunal Federal, consoante dispõe o art. 102, III, "d", da Carta Magna.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 945.537/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:013918 ANO:2009 UF:SPLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
STJ - REsp 968480-SP
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