AgInt no AREsp 945694 / CEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0172614-9
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DAS PENALIDADES DOS ARTS. 17, 18 E 538 DO CPC/1973. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. CORRETOR E SEGURADORA. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMÓVEL SEGURADO.
CONHECIMENTO PELA SEGURADORA. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. LAUDO CONCLUSIVO. PERDA TOTAL DO BEM. QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIÁVEL SUA DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. "A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória" (REsp n. 1.250.739/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014).
3. É aplicável a legislação consumerista aos casos em que pessoa jurídica firma contrato de seguro para proteção de seu próprio patrimônio, pois a segurada é a destinatária final do serviço.
Precedente.
4. Nos termos do CDC, configura-se uma cadeia de fornecimento entre seguradora e corretor, tendo em vista que este intermedeia o negócio perante aquela e o consumidor, devendo ser aplicado o sistema protecionista à parte vulnerável. Precedente.
5. Ao analisar o descumprimento dos requisitos legais para modificação da apólice, o acórdão recorrido consignou que há farta documentação para provar que a seguradora tinha conhecimento do imóvel segurado. Inviável modificar as conclusões do acórdão recorrido, pois demandaria o reexame das provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Tendo o Tribunal decidido com base no acervo probatório dos autos, impossível se torna o confronto entre os acórdãos paradigma e recorrido a fim de comprovar o dissídio jurisprudencial.
7. O valor da indenização fixado pela Corte a quo levou em consideração os laudos lavrados pela Secretaria da Segurança e da Defesa Social da Paraíba e pelo Corpo de Bombeiros Militar, os quais constataram a destruição total do imóvel e, consequentemente, o pagamento integral do valor da indenização prevista na apólice. Para infirmar as conclusões do aresto combatido seria necessário reexame de provas. Súmula 7/STJ.
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 945.694/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DAS PENALIDADES DOS ARTS. 17, 18 E 538 DO CPC/1973. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. CORRETOR E SEGURADORA. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMÓVEL SEGURADO.
CONHECIMENTO PELA SEGURADORA. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. LAUDO CONCLUSIVO. PERDA TOTAL DO BEM. QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIÁVEL SUA DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. "A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória" (REsp n. 1.250.739/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014).
3. É aplicável a legislação consumerista aos casos em que pessoa jurídica firma contrato de seguro para proteção de seu próprio patrimônio, pois a segurada é a destinatária final do serviço.
Precedente.
4. Nos termos do CDC, configura-se uma cadeia de fornecimento entre seguradora e corretor, tendo em vista que este intermedeia o negócio perante aquela e o consumidor, devendo ser aplicado o sistema protecionista à parte vulnerável. Precedente.
5. Ao analisar o descumprimento dos requisitos legais para modificação da apólice, o acórdão recorrido consignou que há farta documentação para provar que a seguradora tinha conhecimento do imóvel segurado. Inviável modificar as conclusões do acórdão recorrido, pois demandaria o reexame das provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Tendo o Tribunal decidido com base no acervo probatório dos autos, impossível se torna o confronto entre os acórdãos paradigma e recorrido a fim de comprovar o dissídio jurisprudencial.
7. O valor da indenização fixado pela Corte a quo levou em consideração os laudos lavrados pela Secretaria da Segurança e da Defesa Social da Paraíba e pelo Corpo de Bombeiros Militar, os quais constataram a destruição total do imóvel e, consequentemente, o pagamento integral do valor da indenização prevista na apólice. Para infirmar as conclusões do aresto combatido seria necessário reexame de provas. Súmula 7/STJ.
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 945.694/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00017 INC:00002 ART:00018 PAR:00002 ART:00535 ART:00538 PAR:ÚNICO
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 610500-RJ(CUMULAÇÃO - MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS - INDENIZAÇÃO PORLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ) STJ - REsp 1250739-PA(APLICAÇÃO DO CDC - CONTRATO DE SEGURO - PATRIMÔNIO DE PESSOAJURÍDICA) STJ - REsp 1473828-RJ(RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA - ATO DO CORRETOR -CADEIA DEFORNECIMENTO - - SÚMULA 83/STJ) STJ - REsp 658938-RJ(VALOR DA INDENIZAÇÃO - SÚMULA 07/STJ) STJ - AgRg no AREsp 776588-RJ
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