AgInt no AREsp 945780 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0173889-8
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 541/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 945.780/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 03/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 541/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 945.780/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 03/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17(REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001)LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:36LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000541
Veja
:
(CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA) STJ - AgRg no REsp 1068984-MS, AgRg no Ag 1266124-SC, AgRg no REsp 1018798-MS, AgRg nos EDcl no REsp 733548-RS(CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL) STJ - REsp 973827-RS (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgInt no AgInt no AREsp 937668 SP 2016/0160412-8
Decisão:22/11/2016
DJe DATA:13/12/2016AgInt no AREsp 523632 PE 2014/0128634-5 Decisão:18/10/2016
DJe DATA:08/11/2016
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