AgInt no AREsp 946052 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0174482-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. CARGOS COMISSIONADOS OCUPADOS POR ADVOGADOS INSCRITOS NA OAB. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. VIA INADEQUADA.
1. A possibilidade de advogados inscritos na OAB exercerem os cargos comissionados de "Secretário" e de "Coordenador" da pasta de Negócios Jurídicos da Prefeitura de Araraquara, e assim possuírem poderes para representar tal ente federativo judicialmente, é disciplinada pela Lei Municipal 7.361/2010.
2. O Recurso Especial é via inadequada para discutir a exegese de lei local (Súmula 280/STF).
3. De igual forma, a análise quanto à compatibilidade da lei local com a lei federal e os dispositivos de natureza constitucional somente pode ser veiculada em Recurso Extraordinário, nos termos do art. 102, III, "a" e "d", da CF/1988.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 946.052/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. CARGOS COMISSIONADOS OCUPADOS POR ADVOGADOS INSCRITOS NA OAB. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. VIA INADEQUADA.
1. A possibilidade de advogados inscritos na OAB exercerem os cargos comissionados de "Secretário" e de "Coordenador" da pasta de Negócios Jurídicos da Prefeitura de Araraquara, e assim possuírem poderes para representar tal ente federativo judicialmente, é disciplinada pela Lei Municipal 7.361/2010.
2. O Recurso Especial é via inadequada para discutir a exegese de lei local (Súmula 280/STF).
3. De igual forma, a análise quanto à compatibilidade da lei local com a lei federal e os dispositivos de natureza constitucional somente pode ser veiculada em Recurso Extraordinário, nos termos do art. 102, III, "a" e "d", da CF/1988.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 946.052/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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