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Jurisprudência


AgInt no AREsp 946362 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0175153-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. RESTITUIÇÃO DOS BENS À VÍTIMA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. FUNDAMENTO NÃO REFUTADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas da decisão impugnada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal, deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgInt no AREsp 946.362/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 16/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034
Sucessivos : AgRg no AREsp 964168 MS 2016/0208493-2 Decisão:30/03/2017 DJe DATA:07/04/2017
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