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Jurisprudência


AgInt no AREsp 946406 / GOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0175270-6

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SAFRA DE ALGODÃO. CLASSIFICAÇÃO APONTADA COMO FRAUDULENTA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO. DECRETO 20.910/32. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 08/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, afastando a prescrição, manteve sentença que, por sua vez, julgara procedente o pedido, em ação ajuizada em 24/12/2004, na qual a parte agravada postula a condenação do ora agravante ao pagamento de indenização pelos prejuízos que teria sofrido, em razão de irregularidades na Classificação de produto agrícola (algodão em pluma, safra 1997/1998). III. Nos termos do acórdão recorrido, o "prazo inicial deve ser contado do término da investigação realizada pela Comissão Técnica, para apurar a real qualidade dos estoques de algodão em pluma, safra de 1997/1998, a qual foi concluída em 16.05.2001". Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, segundo a qual, de acordo com o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas conseqüências. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 950.407/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016; REsp 963.697/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/10/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.074.446/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2010. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 946.406/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 27/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja : (PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - DIREITO DE RECLAMAR) STJ - AgInt no AREsp 950407-GO, REsp 963697-GO, AgRg nos EDcl no REsp 1074446-GO