AgInt no AREsp 946474 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0175846-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS. VIGÊNCIA DO CPC/1973. RECURSO INEXISTENTE.
SÚMULA 115/STJ.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Publicada a decisão sob a égide do CPC/1973, descabido o conhecimento do recurso especial interposto, porque aplicável a orientação da Súmula 115/STJ, ante a ausência da cadeia completa de substabelecimentos dos advogados. Ademais, conforme a orientação então vigente, não incide a regra do art. 13 do CPC/1973, fazendo-se impossível sanar o vício com a juntada posterior do documento faltante.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 946.474/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS. VIGÊNCIA DO CPC/1973. RECURSO INEXISTENTE.
SÚMULA 115/STJ.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Publicada a decisão sob a égide do CPC/1973, descabido o conhecimento do recurso especial interposto, porque aplicável a orientação da Súmula 115/STJ, ante a ausência da cadeia completa de substabelecimentos dos advogados. Ademais, conforme a orientação então vigente, não incide a regra do art. 13 do CPC/1973, fazendo-se impossível sanar o vício com a juntada posterior do documento faltante.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 946.474/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS) STJ - AgRg no AREsp 513812-RJ, AgRg no REsp 1239023-RS(RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - POSTERIORJUNTADA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 810624-SP
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1649648 RJ 2017/0013878-5 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:21/06/2017AgInt no AREsp 1041802 SP 2017/0006658-2 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:12/06/2017AgInt no AREsp 968358 SE 2016/0215007-3 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:14/02/2017
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