AgInt no AREsp 946568 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0175335-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 946.568/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 946.568/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
"[...] resta inabalável a incidência da Súmula 126/STJ à
espécie, tendo em vista que efetivamente o Tribunal de origem
decidiu a questão da competência para o julgamento da ação
rescisória com base em fundamento constitucional [...]".
"[...] o óbice da Súmula 284/STF mantém-se adequadamente
aplicado à espécie, porquanto, analisando as razões de seu recurso
especial, verifica-se que a recorrente meramente cita o art. 485 do
CPC/73 e seus incisos, não indicando, de forma clara, precisa e
consistente, em que consistiu a pretensa ofensa".
"No tocante ao suscitado dissídio jurisprudencial, igualmente,
verifica-se que a recorrente não indicou eventual dispositivo de lei
que teria tido interpretação divergente entre os Tribunais, sendo
inarredável a incidência da Súmula 284/STF, a par, inclusive, de
notar-se que a agravante apenas traz jurisprudência que entende
divergir do acórdão recorrido, sem contudo demonstrar a existência
de efetiva similitude fática".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
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