AgInt no AREsp 946722 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0175659-3
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL RECORRIDO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. PÁGINA DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. NÃO PROVIMENTO.
1. "A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2012, DJe 15/10/2012).
2. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, capaz de evidenciar, no ato de sua interposição, a prorrogação do prazo do recurso que pretende seja conhecido por este Superior Tribunal, sob pena de preclusão consumativa, não servindo, para tanto, página extraída da rede mundial de computadores.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 946.722/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL RECORRIDO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. PÁGINA DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. NÃO PROVIMENTO.
1. "A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2012, DJe 15/10/2012).
2. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, capaz de evidenciar, no ato de sua interposição, a prorrogação do prazo do recurso que pretende seja conhecido por este Superior Tribunal, sob pena de preclusão consumativa, não servindo, para tanto, página extraída da rede mundial de computadores.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 946.722/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Veja
:
(TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO - ÂMBITO DO AGRAVOREGIMENTAL) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL - CÓPIA EXTRAÍDA DA INTERNET -NÃO COMPROVAÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 868099-BA
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