AgInt no AREsp 946902 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0175225-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à ilegitimidade ativa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
3. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve de acordo com os prazos previstos no ordenamento jurídico: art. 177 do CC/1916 - 20 (vinte) anos -, art. 205 do CC/2002 - 10 (dez) anos - e art. 2.028 do CC/2002, que trata da regra de transição entre os referidos Códigos. Além disso, esta Corte possui jurisprudência firmada no sentido de que o termo a quo do referido prazo prescricional é a data da subscrição deficitária das ações, e não a data da assinatura do contrato. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 946.902/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à ilegitimidade ativa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
3. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve de acordo com os prazos previstos no ordenamento jurídico: art. 177 do CC/1916 - 20 (vinte) anos -, art. 205 do CC/2002 - 10 (dez) anos - e art. 2.028 do CC/2002, que trata da regra de transição entre os referidos Códigos. Além disso, esta Corte possui jurisprudência firmada no sentido de que o termo a quo do referido prazo prescricional é a data da subscrição deficitária das ações, e não a data da assinatura do contrato. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 946.902/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/11/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 832893 RS 2015/0321544-1 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:28/06/2017AgInt no AREsp 1074559 RS 2017/0065910-0 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:28/06/2017AgInt no AREsp 959965 PB 2016/0200773-7 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:03/03/2017
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