AgInt no AREsp 946932 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0175193-5
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO. ART. 461, § 6º, DO CPC/73. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal estadual decidiu alinhado à jurisprudência desta Corte, ao afirmar a possibilidade da redução da astreinte quando, consideradas as circunstâncias fáticas do caso concreto, essa se tornar desproporcional em relação à obrigação principal e constituir fonte de enriquecimento sem causa. Incide a Súmula nº 83 do STJ.
3. Ao fixar o novo valor da astreinte, a Corte de origem o fez após sopesar os fatos da causa, de modo que rever o entendimento ali consignado demanda inevitável reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 946.932/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO. ART. 461, § 6º, DO CPC/73. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal estadual decidiu alinhado à jurisprudência desta Corte, ao afirmar a possibilidade da redução da astreinte quando, consideradas as circunstâncias fáticas do caso concreto, essa se tornar desproporcional em relação à obrigação principal e constituir fonte de enriquecimento sem causa. Incide a Súmula nº 83 do STJ.
3. Ao fixar o novo valor da astreinte, a Corte de origem o fez após sopesar os fatos da causa, de modo que rever o entendimento ali consignado demanda inevitável reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 946.932/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/06/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas
:
Valor da multa diária (astreintes): R$ 500,00 (quinhentos reais),
limitada em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 PAR:00006 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(ASTREINTES - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE) STJ - AgInt no AREsp 976921-SC, AgInt no AREsp 801784-MS
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