AgInt no AREsp 947085 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0175830-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXTENSÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão impugnada no agravo interno é considerada publicada em 29/10/2015, o que fez com o que prazo recursal tivesse início em 30/10/2015 e o fim no dia 09/11/2015, de maneira que o protocolo eletrônico da minuta do agravo interno apenas em 12/11/2015 revela a intempestividade do exercício do direito de recorrer.
2. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão, expedida pelo Tribunal de origem, que afirme o período no qual ocorreu um desses fatos (STJ, EREsp 884.009/RJ, Relator Ministro Castro Meira, Rel. p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe de 11/04/2014).
3. Todavia, no caso dos autos, "não houve qualquer comprovação, por documento idôneo, de que foram suspensos os prazos processuais. Não basta a simples menção, nas razões do presente agravo regimental, da existência de Resolução da Corte de origem constituindo o recesso forense" (STJ, AgRg no AREsp 564.097/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 03/11/2014).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 947.085/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXTENSÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão impugnada no agravo interno é considerada publicada em 29/10/2015, o que fez com o que prazo recursal tivesse início em 30/10/2015 e o fim no dia 09/11/2015, de maneira que o protocolo eletrônico da minuta do agravo interno apenas em 12/11/2015 revela a intempestividade do exercício do direito de recorrer.
2. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão, expedida pelo Tribunal de origem, que afirme o período no qual ocorreu um desses fatos (STJ, EREsp 884.009/RJ, Relator Ministro Castro Meira, Rel. p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe de 11/04/2014).
3. Todavia, no caso dos autos, "não houve qualquer comprovação, por documento idôneo, de que foram suspensos os prazos processuais. Não basta a simples menção, nas razões do presente agravo regimental, da existência de Resolução da Corte de origem constituindo o recesso forense" (STJ, AgRg no AREsp 564.097/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 03/11/2014).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 947.085/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra Ministra Assusete
Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
STJ - EREsp 884009-RJ, AgRg no AREsp 564097-SC, AgRg no AREsp 792770-RJ
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