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Jurisprudência


AgInt no AREsp 947299 / BAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0176209-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGLIGÊNCIA FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. APREENSÃO DO BEM. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. ART. 535, I E II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art. 1.022, I e II, do Novo CPC (art. 535, I e II, do CPC/73). Isso porque, Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O acórdão recorrido reconheceu o dever da recorrente reparar o dano sofrido amparado nas premissas fáticas dos autos. A reforma do aresto hostilizado, nesse ponto, demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmulas 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 947.299/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 01/03/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "[...] nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, a fornecedora de veículos automotores é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - EXISTÊNCIA DE DANO MORAL - REEXAME DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 379668-ES(VEÍCULO AUTOMOTOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE FABRICANTE ECONCESSIONÁRIA) STJ - AgRg no AREsp 629301-SP, REsp 1309981-SP, AgRg no AREsp 147140-RJ
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