AgInt no AREsp 947381 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0176567-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. PREJUÍZO À RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284/STF.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso, embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. O recurso não atende aos requisitos técnicos necessários ao julgamento, pois apresenta ilações genéricas e deixa de explicitar adequadamente os motivos que impedem a incidência da Súmula nº 7/STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 947.381/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. PREJUÍZO À RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284/STF.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso, embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. O recurso não atende aos requisitos técnicos necessários ao julgamento, pois apresenta ilações genéricas e deixa de explicitar adequadamente os motivos que impedem a incidência da Súmula nº 7/STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 947.381/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 979603 RJ 2016/0236721-1 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:10/05/2017AgInt no AREsp 933573 PR 2016/0152800-4 Decisão:14/02/2017
DJe DATA:20/02/2017AgInt no AgRg no AREsp 468206 GO 2014/0017558-7
Decisão:07/02/2017
DJe DATA:14/02/2017
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