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Jurisprudência


AgInt no AREsp 947461 / PBAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0176541-7

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. MÉRITO. TRIBUNAL LOCAL QUE MANTEVE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO E A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexiste violação do 535 do CPC/73 (art. 1022 do NCPC) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. A matéria contida nos arts. 389, 395 e 404 do CC/02 não foi enfrentada pelo Tribunal de origem nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração. Incide, à espécie a Súmula n° 211 do STJ. 4. Tendo a Corte de origem decidido pela não comprovação de ato ilícito ensejador da reparação moral e material pretendida, rever tal entendimento encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. 5. Não há falar em dissenso interpretativo quando o recorrente se limita a transcrever trechos das ementas dos julgados apontados como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados, não suprindo, dessa forma, o disposto no art. 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se o julgado, por não haver motivos para a sua alteração. 7. Em razão da improcedência do presente recurso e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, sem a majoração dos honorários advocatícios porque eles atingiram o patamar máximo na fase de conhecimento (art. 85, § 11º, do NCPC). Fica a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do art. 1.021 do NCPC. 8. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 947.461/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 09/03/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00004 PAR:00005
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