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Jurisprudência


AgInt no AREsp 947480 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0176725-9

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ANALÍTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NOVA ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula n. 283/STF). 2. Na hipótese, o recorrente não impugnou o fundamento do acórdão consistente na ausência de comprovação de que a demora no andamento do feito teria se dado por exclusiva responsabilidade do recorrido, restando incólume este argumento. 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, diante da falta do devido cotejo analítico e, principalmente, pela carência de comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, de maneira que é inviável o inconformismo apontado pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 947.480/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 16/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 16/02/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE) "[...] é imprescindível a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao processo antes de se reconhecer a prescrição intercorrente".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COTEJOANALÍTICO) STJ - AgRg no AREsp 775465-DF, AgInt no AREsp 128548-SP(RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ - DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 595477-SC, AgInt no AREsp 866679-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 949423 RS 2016/0180664-5 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:24/05/2017AgInt no AgInt no AREsp 912169 SP 2016/0116722-5 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:07/03/2017
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