AgInt no AREsp 947529 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0176357-2
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. DEFICIÊNCIA. DESERÇÃO. PRECEDENTES.
1. O comprovante de agendamento de pagamento das custas do recurso especial e do porte de remessa e retorno dos autos não é documento hábil para demonstrar o devido recolhimento do preparo.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 947.529/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. DEFICIÊNCIA. DESERÇÃO. PRECEDENTES.
1. O comprovante de agendamento de pagamento das custas do recurso especial e do porte de remessa e retorno dos autos não é documento hábil para demonstrar o devido recolhimento do preparo.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 947.529/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Nancy Andrighi e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja
:
STJ - AgInt no AREsp 912952-SP, AgRg no AREsp743163-DF, AgRg no AREsp 744643-SC
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1592148 PR 2016/0071716-8 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:02/02/2017
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