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Jurisprudência


AgInt no AREsp 947547 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0176746-2

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SATISFATÓRIA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Inexistente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, não se caracteriza a violação do art. 535 do CPC/73. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458 do CPC. 3. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 947.547/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 23/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 23/03/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Notas : Indenização por dano moral: 100 salários mínimos.
Informações adicionais : "[...] o valor fixado a título de compensação por danos morais [...] (100 salários mínimos) não se revela excessivo a ponto de justificar a excepcional intervenção deste Superior Tribunal de Justiça, haja vista ser proporcional ao abalo sofrido pela agravada em razão da morte de seu filho de 26 anos de idade. Esta Corte, nas hipóteses em que ocorre a perda de um ente familiar, tem considerado razoável a fixação do 'quantum' compensatório em até 500 salários mínimos, patamar que se distancia, e muito, do valor fixado nos autos".
Veja : (INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ACIDENTE - PERDA DE ENTE FAMILIAR -RAZOABILIDADE DO VALOR) STJ - AgRg no REsp 1362073-DF, AgRg no AREsp 644213-SP, AgRg no AREsp 44611-AP
Sucessivos : AgInt no AREsp 618251 DF 2014/0312865-7 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:10/04/2017AgInt no AREsp 831801 MS 2015/0321215-6 Decisão:09/03/2017 DJe DATA:20/03/2017AgInt no AREsp 982321 RS 2016/0241299-1 Decisão:09/03/2017 DJe DATA:21/03/2017
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