AgInt no AREsp 947877 / SEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0177439-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 535 DO CPC/1973. ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR 63/1990.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 2º, § 3º, DA LEI ESTADUAL 2.800/1990. ART. 465-E, § 1º, DO DECRETO ESTADUAL 21.400/2002. LEI LOCAL. SÚMULA 280/DF. 1. O exame da violação de dispositivo constitucional (arts. 158, IV, e 161 da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973 e ao art. 3º, § 1º, da Lei Complementar 63/1990 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. No tocante à presumida violação do art. 2º, § 3º, da Lei Estadual 2.800/1990 e do art. 465-E, § 1º, do Decreto Estadual 21.400/2002, pontuo que, conforme a redação do art. 105, III, "a", da CF/88, somente tem cabimento a interposição de Recurso Especial contra decisão que contrariar ou negar vigência a lei federal, não se enquadrando nesse conceito dispositivo de legislação local, tampouco regramento de ordem infralegal. Incide, portanto, o teor da Súmula 280/STF.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 947.877/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 535 DO CPC/1973. ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR 63/1990.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 2º, § 3º, DA LEI ESTADUAL 2.800/1990. ART. 465-E, § 1º, DO DECRETO ESTADUAL 21.400/2002. LEI LOCAL. SÚMULA 280/DF. 1. O exame da violação de dispositivo constitucional (arts. 158, IV, e 161 da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973 e ao art. 3º, § 1º, da Lei Complementar 63/1990 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. No tocante à presumida violação do art. 2º, § 3º, da Lei Estadual 2.800/1990 e do art. 465-E, § 1º, do Decreto Estadual 21.400/2002, pontuo que, conforme a redação do art. 105, III, "a", da CF/88, somente tem cabimento a interposição de Recurso Especial contra decisão que contrariar ou negar vigência a lei federal, não se enquadrando nesse conceito dispositivo de legislação local, tampouco regramento de ordem infralegal. Incide, portanto, o teor da Súmula 280/STF.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 947.877/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284LEG:EST LEI:002800 ANO:1990 UF:SE ART:00002 PAR:00003LEG:EST DEC:021400 ANO:2002 UF:SE ART:0465E PAR:00001
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 356941-RS, AgRg no AREsp 456871-SP(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 494347-RN, AgRg no AREsp 415317-RJ(EXAME DE DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 773757-SP
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