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Jurisprudência


AgInt no AREsp 947880 / AMAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0177453-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSÁRIA RETIRADA DOS AUTOS DA SECRETARIA DA VARA NO CURSO DO PRAZO PARA RATIFICAÇÃO/ADITAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. OBSTÁCULO CRIADO PELA PARTE ADVERSA, TUMULTUANDO O PROCESSO. PECULIARIDADE DO CASO. MITIGAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 180 DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO APELO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AgInt no AREsp 947.880/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 29/03/2017)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti no mesmo sentido, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando o relator, e o voto do Ministro Marco Buzzi acompanhando a divergência, a Quarta Turma, por maioria, decide dar provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão. Vencidos o Ministro Luis Felipe Salomão, relator, e o Ministro Antonio Carlos Ferreira. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 29/03/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Relator a p acórdão : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : "[...] dadas as suas peculiaridades, acima destacadas, deve ser mitigada a aplicação da norma do art. 180 do CPC/73, diante do comportamento censurável da parte tida como vencedora na sentença apelada, afastando-se a intempestividade da apelação e devolvendo-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça para apreciação da apelação em seus demais termos". "[...] a parte ora agravante impugnou especificadamente esse ponto específico da r. decisão agravada, conformando-se tão somente quanto ao capítulo destinado ao enfrentamento da alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73, razão pela qual reputo como satisfeita a exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015". (VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] verifica-se a inexistência de impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão agravada, circunstância que obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida". "Nesse diapasão, o recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00180LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃOAGRAVADA) STJ - AgRg no Ag 1117446-RS, AgRg nos EREsp 852482-PR, AgRg no HC 42760-RO
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