AgInt no AREsp 947880 / AMAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0177453-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DESNECESSÁRIA RETIRADA DOS AUTOS DA SECRETARIA DA VARA NO CURSO DO PRAZO PARA RATIFICAÇÃO/ADITAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. OBSTÁCULO CRIADO PELA PARTE ADVERSA, TUMULTUANDO O PROCESSO. PECULIARIDADE DO CASO. MITIGAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 180 DO CPC/1973.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO APELO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AgInt no AREsp 947.880/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 29/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DESNECESSÁRIA RETIRADA DOS AUTOS DA SECRETARIA DA VARA NO CURSO DO PRAZO PARA RATIFICAÇÃO/ADITAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. OBSTÁCULO CRIADO PELA PARTE ADVERSA, TUMULTUANDO O PROCESSO. PECULIARIDADE DO CASO. MITIGAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 180 DO CPC/1973.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO APELO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AgInt no AREsp 947.880/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 29/03/2017)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul
Araújo dando provimento ao agravo interno para dar provimento ao
recurso especial, divergindo do relator, e o voto da Ministra Maria
Isabel Gallotti no mesmo sentido, e o voto do Ministro Antonio
Carlos Ferreira acompanhando o relator, e o voto do Ministro Marco
Buzzi acompanhando a divergência, a Quarta Turma, por maioria,
decide dar provimento ao agravo interno para dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro Raul
Araújo, que lavrará o acórdão. Vencidos o Ministro Luis Felipe
Salomão, relator, e o Ministro Antonio Carlos Ferreira. Votaram com
o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti
(Presidente) e Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Relator a p acórdão
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"[...] dadas as suas peculiaridades, acima destacadas, deve ser
mitigada a aplicação da norma do art. 180 do CPC/73, diante do
comportamento censurável da parte tida como vencedora na sentença
apelada, afastando-se a intempestividade da apelação e devolvendo-se
os autos ao eg. Tribunal de Justiça para apreciação da apelação em
seus demais termos".
"[...] a parte ora agravante impugnou especificadamente esse
ponto específico da r. decisão agravada, conformando-se tão somente
quanto ao capítulo destinado ao enfrentamento da alegação de ofensa
ao art. 535 do CPC/73, razão pela qual reputo como satisfeita a
exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015".
(VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
"[...] verifica-se a inexistência de impugnação específica,
como seria de rigor, aos fundamentos da decisão agravada,
circunstância que obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à
falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos
pela decisão recorrida".
"Nesse diapasão, o recurso mostra-se manifestamente
inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo
1.021, § 4º, do CPC".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00180LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃOAGRAVADA) STJ - AgRg no Ag 1117446-RS, AgRg nos EREsp 852482-PR, AgRg no HC 42760-RO
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