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Jurisprudência


AgInt no AREsp 948035 / PBAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0177633-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.249/92. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDADO PELO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE DOSIMETRIA DAS PENAS APLICADAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - O Ministério Público do Estado da Paraíba ingressou com ação civil pública por ato de improbidade administrativa, decorrente de suposta prática de nepotismo contra Prefeito do Município de Tenório/PB. II - Considerou a Corte de origem que as pessoas nomeadas são, sim, parentes da parte recorrente e que "ele nomeou para cargos em comissão suas duas irmãs, seu cônjuge e seu sobrinho" no ano de 2006. III - A Corte de origem, analisando as provas dos autos, chegou a conclusão de que a parte recorrente, "agindo de maneira livre e consciente, portanto, com vontade, deliberou pela nomeação de seus parentes, cônscio de que os interesses a serem atingidos seriam os seus, e não os coletivos. Assim, o agente político atuou de forma dolosa, empregando os meios necessários a alcançar seu propósito, sua conveniência, seu desiderato". Portanto, com relação à irresignação recursal correspondente à caracterização do ato como ímprobo, nos termos do artigo 11 da Lei n. 8.249/92, convém destacar a impossibilidade de seu enfrentamento em recurso de natureza excepcional, haja vista o contido no verbete sumular n. 7 do STJ. IV - Quanto às penalidades aplicadas, assim considerou a Corte de origem: "Com relação à dosimetria da pena, o recorrente busca excluir "a sanção de contratar ou receber benefícios do Poder Público pelo prazo de 03 (três) anos" [...] "Observo que a sanção aplicada pelo Juízo de origem é compatível com o ato de improbidade praticado pelo recorrente, que, valendo-se do mais alto posto do Executivo Municipal, desprezando a confiança de todos os munícipes que sufragaram seu nome, visou atingir seus interesses pessoais, em vez de preocupar-se com o interesse coletivo. Quem se locupleta do que é público, do público deve-se arredar! A pena imposta, longe de caracterizar arbítrio no exercício discricionário da dosimetria, evidencia rígida observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade". Para reanalisar a dosimetria de sanções impostas em ações de improbidade administrativa seria inevitável, também, o revolvimento fático-probatório, hipótese também inadmitida pelo verbete n. 7 da Súmula do STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 948.035/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 02/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011
Veja : (ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CARACTERIZAÇÃO - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 746800-RJ, AgRg no REsp 1535600-RN(DOSIMETRIA DA PENA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1337768-MG, AgInt no AREsp 926632-PB
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