AgInt no AREsp 948146 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0178135-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO.
MORTE DE MENOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
PENSIONAMENTO AOS PAIS DA VÍTIMA. PRETENSÃO RECURSAL DEDUZIDA COM BASE EM DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp 453.912/MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/8/2014), sob pena de incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, desproporcionalidade esta que não se constata na hipótese, em que foi fixada a indenização em R$ 60.000, 00 (sessenta mil reais) para cada um dos pais da vítima e R$ 30.000 (trinta mil reais) para cada um dos dois irmãos.
2. Não tendo sido a matéria decidida na instância ordinária à luz do preceito legal indicado pela parte (art. 948 do CC), mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incide a Súmula 211 do STJ. Ademais, a parte insurgente não interpôs o recurso especial alegando ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em virtude de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 948.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 11/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO.
MORTE DE MENOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
PENSIONAMENTO AOS PAIS DA VÍTIMA. PRETENSÃO RECURSAL DEDUZIDA COM BASE EM DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp 453.912/MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/8/2014), sob pena de incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, desproporcionalidade esta que não se constata na hipótese, em que foi fixada a indenização em R$ 60.000, 00 (sessenta mil reais) para cada um dos pais da vítima e R$ 30.000 (trinta mil reais) para cada um dos dois irmãos.
2. Não tendo sido a matéria decidida na instância ordinária à luz do preceito legal indicado pela parte (art. 948 do CC), mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incide a Súmula 211 do STJ. Ademais, a parte insurgente não interpôs o recurso especial alegando ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em virtude de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 948.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 11/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para
cada um dos pais da vítima e R$ 30.000 (trinta mil reais) para cada
um dos dois irmãos.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - IRRISÓRIO OUEXORBITANTE) STJ - AgRg no AREsp 728706-RJ
Mostrar discussão