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Jurisprudência


AgInt no AREsp 948250 / MAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0178686-2

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 944 E 945 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E PELA RAZOABILIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 22/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação indenizatória proposta pela parte ora agravada, requerendo a condenação da Companhia Energética do Maranhão - CEMAR em indenização por danos morais, decorrente de sua inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. O Juízo de 1º Grau julgou procedente a ação, para condenar a agravante a pagar, à autora, a quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, reformou a sentença, para majorar o quantum indenizatório e fixá-lo em R$ 10.000,00. III. A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014. IV. No caso, Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, manteve a sentença condenatória, reconhecendo a existência dos danos morais e majorando o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Neste contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 948.250/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (SÚMULA 284/STF) STJ - AgRg no REsp 1346588-DF(SÚMULA 07/STJ) STJ - AgRg no AREsp 737784-RS, AgRg no AREsp 603192-SP, AgRg no AREsp 528255-SP
Sucessivos : AgInt no REsp 1625302 RN 2016/0215337-0 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:19/12/2016
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