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Jurisprudência


AgInt no AREsp 948256 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0178698-7

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTINÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Ausência de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 3. Falta de prequestionamento da matéria referente ao art. 806, do CPC/73, pois não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial. 4. Não há contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC/73 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado. 5. Inviabilidade em reexaminar contexto fático-probatório dos autos para aferição de continência e necessidade de extinção do processo. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. O óbice da súmula 7/STJ também inviabiliza a reforma de julgado quanto a verificação de sucumbência mínima ou recíproca da parte. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 948.256/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 20/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PROCESSUAL CIVIL - NÃO CONTRADIÇÃO EM AFASTAR A OFENSA AO ART. 535DO CPC E NÃO CONHECER A DEMANDA POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1466188-PR, AgInt nos EDcl no AREsp 896278-SP(PROCESSUAL CIVIL - AFERIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO OUCONTINÊNCIA - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - REsp 1195063-PR(PROCESSUAL CIVIL - VERIFICAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA -SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgInt no AREsp 895686-SP, AgInt no AREsp 862673-RJ
Sucessivos : AgInt no AREsp 994548 DF 2016/0262356-0 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:01/03/2017
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