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Jurisprudência


AgInt no AREsp 948302 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0177933-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO PELA MESMA PARTE E CONTRA A MESMA DECISÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS COMPLEXOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. II - A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.147.191/RS, em hipótese que trata de cumprimento de sentença de título judicial decorrente de empréstimo compulsório de energia elétrica, firmou entendimento de que tais sentenças se submetem inafastavelmente à necessidade de liquidação do julgado, porque complexos os cálculos envolvidos. III - Agravo interno de fls. 905/910 improvido e agravo interno de fls. 911/916 não conhecido. (AgInt no AREsp 948.302/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno de fls. 905/910 e não conheceu do agravo interno de fls. 911/916, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 17/02/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Veja : (SENTENÇA DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DEENERGIA ELÉTRICA - LIQUIDAÇÃO DO JULGADO) STJ - REsp 1147191-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 833803-RS, AgRg no REsp 1471938-SC
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