AgInt no AREsp 948402 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0178327-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM REITERADAS CIRURGIAS PLÁSTICAS. OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DANOS MORAIS. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul - CRM/MS e A J R O, em razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, objetivando a condenação dos réus a indenização pelas sequelas advindas dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "para a condenação solidária do Conselho à reparação pelos aludidos danos, foi considerado o fato de que o CRM/MS teve ciência 'das barbaridades técnicas efetuadas pelo ex-médico', ao menos em 1992, constando do indigitado julgamento, verbis: ' (...).
Da atuação tardia do CRM/MS - quase uma década após ter sido primeiramente notificado - é causa inconteste do dano em inúmeras vítimas, atendidas por Alberto Rondon, em data posterior. O CRM poderia ter evitado tal situação! Isso porque, houvesse sido cassado o registro profissional do réu tempestivamente, as lesões posteriores que atingiram centenas de vítimas nestes mais de 10 anos não teriam ocorrido. Assim, concorrendo o CRM/MS com a pessoa responsável para o resultado danoso (seja por negligência ou por omissão administrativa), haverá a solidariedade. Em tendo o Conselho de Mato Grosso do Sul agido com culpa in omittendo ou in vigilando, sem dúvida deve responder solidariamente com o correu, por não ter praticado conduta adequada no sentido de evitar ou minimizar, e ter se omitido provocando o resultado danoso. Comprovada, portanto, a omissão causativa do CRM/MS deve ser mantida a condenação da autarquia a solidariamente indenizar às vítimas de Alberto Rondon, por danos materiais, morais e estéticos, conforme valores a serem apurados em liquidação por arbitramento'.(...)" (fls. 233-234, e-STJ).
3. Nos termos da jurispruncia do STJ, somente em hipóteses excepcionais, em que estiver evidente que o quantum indenizatório foi fixado em montante irrisório ou exorbitante, é possível rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio no deslinde fático da controvérsia. 4. In casu, a Corte a quo, respaldada em provas documentais e periciais constantes dos autos, considerou cabível a indenização por danos morais, tendo em vista os abalos psíquicos decorrentes de intervenção cirúrgica malsucedida.
5. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 903.130/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7.10.2016, e AgRg no REsp 1.505.298/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 948.402/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM REITERADAS CIRURGIAS PLÁSTICAS. OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DANOS MORAIS. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul - CRM/MS e A J R O, em razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, objetivando a condenação dos réus a indenização pelas sequelas advindas dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "para a condenação solidária do Conselho à reparação pelos aludidos danos, foi considerado o fato de que o CRM/MS teve ciência 'das barbaridades técnicas efetuadas pelo ex-médico', ao menos em 1992, constando do indigitado julgamento, verbis: ' (...).
Da atuação tardia do CRM/MS - quase uma década após ter sido primeiramente notificado - é causa inconteste do dano em inúmeras vítimas, atendidas por Alberto Rondon, em data posterior. O CRM poderia ter evitado tal situação! Isso porque, houvesse sido cassado o registro profissional do réu tempestivamente, as lesões posteriores que atingiram centenas de vítimas nestes mais de 10 anos não teriam ocorrido. Assim, concorrendo o CRM/MS com a pessoa responsável para o resultado danoso (seja por negligência ou por omissão administrativa), haverá a solidariedade. Em tendo o Conselho de Mato Grosso do Sul agido com culpa in omittendo ou in vigilando, sem dúvida deve responder solidariamente com o correu, por não ter praticado conduta adequada no sentido de evitar ou minimizar, e ter se omitido provocando o resultado danoso. Comprovada, portanto, a omissão causativa do CRM/MS deve ser mantida a condenação da autarquia a solidariamente indenizar às vítimas de Alberto Rondon, por danos materiais, morais e estéticos, conforme valores a serem apurados em liquidação por arbitramento'.(...)" (fls. 233-234, e-STJ).
3. Nos termos da jurispruncia do STJ, somente em hipóteses excepcionais, em que estiver evidente que o quantum indenizatório foi fixado em montante irrisório ou exorbitante, é possível rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio no deslinde fático da controvérsia. 4. In casu, a Corte a quo, respaldada em provas documentais e periciais constantes dos autos, considerou cabível a indenização por danos morais, tendo em vista os abalos psíquicos decorrentes de intervenção cirúrgica malsucedida.
5. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 903.130/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7.10.2016, e AgRg no REsp 1.505.298/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 948.402/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Indenização por dano estético: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR FIXADO - REEXAME DAMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgInt no AREsp 903130-MS, AgRg no REsp1505298-MS, REsp 1640703-MS, AgInt no AREsp 948076-SP, AgInt no AREsp 943647-SP, AgInt no AREsp 925161-SP, AgInt no AREsp 903113-MS
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