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Jurisprudência


AgInt no AREsp 948523 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0179059-3

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO. MATÉRIA AFETADA PELO RITO DO REPETITIVO DIVERSA DA TRATADA NO RECURSO ESPECIAL EM EXAME. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há falar em sobrestamento de recurso especial quando a matéria nele versada é diversa daquela submetida à apreciação da Segunda Seção pelo rito dos recursos especiais repetitivos. 2. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 1.361.800/SP, proferido sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou tese no sentido de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior". 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 948.523/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 10/11/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja : (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - JUROS MORATÓRIOS -TERMO INICIAL - CITAÇÃO DO DEVEDOR) STJ - REsp 1361800-SP (RECURSO REPETITIVO), EDcl nos EAREsp 345775-RS
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