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Jurisprudência


AgInt no AREsp 948561 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0178972-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PERDIMENTO DE VEÍCULO. DESCAMINHO/CONTRABANDO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem, ao apreciar a matéria controvertida, sustentou toda a sua fundamentação em matéria fático-probatória, ao concluir que, no que tange à participação da proprietária do veículo no ilícito, não se vislumbrou a ocorrência de boa-fé. 2. Eventual reforma na decisão proferida pelo Tribunal de origem demanda reexame fático-probatório a fim de determinar se a proprietária do veículo possuía, ou não, ciência da infração. Assevero ser inviável o Recurso Especial cuja pretensão seja a simples análise de provas em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 948.561/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 27/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AgRg no Ag 1381357-PR
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