AgInt no AREsp 948784 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0179654-3
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. FILHA MAIOR E CAPAZ. ACÓRDÃO QUE ASSENTA NÃO TER A PARTE AUTORA COMPROVADO OS REQUISITOS DO ART.
30 DA LEI 4.242/63. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ firmou orientação segundo a qual os requisitos de incapacidade e impossibilidade de provimento do próprio sustento, estabelecidos pelo art. 30 da Lei n. 4.242/63, também devem ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para fins de percepção de pensão especial.
2. O Tribunal de origem asseverou que "a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos legais, vez que a única prova constante dos autos é uma declaração firmada pela própria autora (fls. 179) declarando que 'encontra-se sem meios para prover à própria subsistência'".
3. In casu, aferir se a filha do ex-combatente preenche os requisitos para recebimento da pensão demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 948.784/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. FILHA MAIOR E CAPAZ. ACÓRDÃO QUE ASSENTA NÃO TER A PARTE AUTORA COMPROVADO OS REQUISITOS DO ART.
30 DA LEI 4.242/63. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ firmou orientação segundo a qual os requisitos de incapacidade e impossibilidade de provimento do próprio sustento, estabelecidos pelo art. 30 da Lei n. 4.242/63, também devem ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para fins de percepção de pensão especial.
2. O Tribunal de origem asseverou que "a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos legais, vez que a única prova constante dos autos é uma declaração firmada pela própria autora (fls. 179) declarando que 'encontra-se sem meios para prover à própria subsistência'".
3. In casu, aferir se a filha do ex-combatente preenche os requisitos para recebimento da pensão demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 948.784/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o
posicionamento do Supremo Tribunal Federal, consolidou entendimento
segundo o qual o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido
pela lei vigente à época de seu falecimento.
[...] Conforme noticiam os autos, o instituidor do benefício
faleceu em 1984. Portanto, a legislação que disciplina a pensão
especial de ex-combatente, no caso concreto, está contida nas Leis
4.242/1963 e 3.765/1960".
"Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o
atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não
merece prosperar a irresignação. Incide, 'in casu', o princípio
estabelecido na Súmula 83/STJ [...].
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também
aos recursos interpostos pela alínea 'a' do art. 105, III, da
Constituição Federal de 1988.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED LEI:004242 ANO:1963 ART:00030LEG:FED LEI:003765 ANO:1960LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(PENSÃO DE EX-COMBATENTE - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCADO ÓBITO DO INSTITUIDOR) STJ - REsp 1510107-AL(PENSÃO DE EX-COMBATENTE - REQUISITOS DAS LEIS 3.765/1960 E4.242/1963) STJ - REsp 1589274-PB, AgRg no REsp 1380805-PE, AgRg no Ag 1429793-PE, AgRg no REsp 1196175-ES(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF
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