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Jurisprudência


AgInt no AREsp 949122 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0179953-6

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. EX-FUNCIONÁRIO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 3. AFRONTA A RESOLUÇÕES. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 4. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADORIA DO BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DE VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DA LEI 9.656/98. VERBETE SUMULAR N. 83/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Não se conhece de recurso especial se, mesmo opostos embargos de declaração, não ocorreu o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados. Incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 3. Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de violação à resolução, portaria, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior a Decreto, por não revestirem o conceito de lei federal. 4. Encontrando-se o aresto hostilizado em harmonia com o entendimento desta Corte de que pode o ex-empregado, agora aposentado, ser mantido como beneficiário do plano de saúde nas mesmas condições da cobertura existente à época da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da prestação, correspondente a sua contribuição e à contribuição patronal, de rigor a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 949.122/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 07/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 07/11/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (PLANO DE SAÚDE COLETIVO - APOSENTADORIA DO BENEFICIÁRIO -MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DE VALORES DECONTRIBUIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 546537-SP, AgRg no AREsp 686472-SP
Sucessivos : AgInt no REsp 1591932 SP 2016/0070703-4 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:03/02/2017AgInt no AgRg no REsp 1423254 ES 2013/0293753-3 Decisão:13/12/2016 DJe DATA:02/02/2017AgInt nos EDcl no REsp 1384152 DF 2012/0220104-1 Decisão:13/12/2016 DJe DATA:01/02/2017