AgInt no AREsp 949122 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0179953-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. EX-FUNCIONÁRIO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 3. AFRONTA A RESOLUÇÕES.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
4. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADORIA DO BENEFICIÁRIO.
MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DE VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DA LEI 9.656/98. VERBETE SUMULAR N. 83/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Não se conhece de recurso especial se, mesmo opostos embargos de declaração, não ocorreu o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados. Incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
3. Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de violação à resolução, portaria, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior a Decreto, por não revestirem o conceito de lei federal.
4. Encontrando-se o aresto hostilizado em harmonia com o entendimento desta Corte de que pode o ex-empregado, agora aposentado, ser mantido como beneficiário do plano de saúde nas mesmas condições da cobertura existente à época da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da prestação, correspondente a sua contribuição e à contribuição patronal, de rigor a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 949.122/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. EX-FUNCIONÁRIO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 3. AFRONTA A RESOLUÇÕES.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
4. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADORIA DO BENEFICIÁRIO.
MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DE VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DA LEI 9.656/98. VERBETE SUMULAR N. 83/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Não se conhece de recurso especial se, mesmo opostos embargos de declaração, não ocorreu o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados. Incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
3. Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de violação à resolução, portaria, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior a Decreto, por não revestirem o conceito de lei federal.
4. Encontrando-se o aresto hostilizado em harmonia com o entendimento desta Corte de que pode o ex-empregado, agora aposentado, ser mantido como beneficiário do plano de saúde nas mesmas condições da cobertura existente à época da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da prestação, correspondente a sua contribuição e à contribuição patronal, de rigor a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 949.122/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 07/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - APOSENTADORIA DO BENEFICIÁRIO -MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DE VALORES DECONTRIBUIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 546537-SP, AgRg no AREsp 686472-SP
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1591932 SP 2016/0070703-4 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:03/02/2017AgInt no AgRg no REsp 1423254 ES 2013/0293753-3
Decisão:13/12/2016
DJe DATA:02/02/2017AgInt nos EDcl no REsp 1384152 DF 2012/0220104-1
Decisão:13/12/2016
DJe DATA:01/02/2017