AgInt no AREsp 949166 / PIAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0177472-0
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ADSTRIÇÃO AOS LIMITE DA LIDE.
OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA A APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC (cf. AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional (cf. AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/03/2014; AgRg no AREsp 453.623/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21/03/2014).
2. É cediço que não há error in procedendo no provimento jurisdicional firmado após compreensão lógico-sistemática do pedido, entendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda" (AgRg no REsp 1155859/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 04/02/2014), eis que "o pedido não é apenas o que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial, mas, sim, o que se pretende com a instauração da demanda, sendo extraído de interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo" (AgRg no REsp 1284020/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 06/03/2014).
3. A hipótese permitida constitucionalmente para interposição de recurso especial pela alínea "a" do inciso III do artigo 105 da CF/1988, em suma, restringe-se à violação de Tratado ou dispositivo de Lei Federal, excluída, portanto, da competência atribuída a esta Corte Superior, a apreciação e julgamento de suposta afronta preceito de ordem constitucional.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 949.166/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ADSTRIÇÃO AOS LIMITE DA LIDE.
OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA A APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC (cf. AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional (cf. AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/03/2014; AgRg no AREsp 453.623/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21/03/2014).
2. É cediço que não há error in procedendo no provimento jurisdicional firmado após compreensão lógico-sistemática do pedido, entendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda" (AgRg no REsp 1155859/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 04/02/2014), eis que "o pedido não é apenas o que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial, mas, sim, o que se pretende com a instauração da demanda, sendo extraído de interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo" (AgRg no REsp 1284020/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 06/03/2014).
3. A hipótese permitida constitucionalmente para interposição de recurso especial pela alínea "a" do inciso III do artigo 105 da CF/1988, em suma, restringe-se à violação de Tratado ou dispositivo de Lei Federal, excluída, portanto, da competência atribuída a esta Corte Superior, a apreciação e julgamento de suposta afronta preceito de ordem constitucional.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 949.166/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - AgRg no AREsp 434846-PB, AgRg no AREsp 315629-RJ, AgRg no AREsp 453623-SP(ERROR IN PROCEDENDO - COMPREENSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO) STJ - AgRg no REsp 1155859-MT, AgRg no REsp 1284020-SP, AgRg no AREsp 358700-SC, AgRg no Ag 567773-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 932077 MG 2016/0128847-5 Decisão:20/10/2016
DJe DATA:27/10/2016
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