AgInt no AREsp 949486 / GOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0180842-6
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. LOTE URBANO AFETADO PELA CONSTRUÇÃO DE RUA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, embora tenha sido editada a Lei Municipal n. 877/1990, consta dos autos que a expropriação não ocorreu no ano de 1990, não cabendo considerar esta data como marco inicial para a contagem do prazo prescricional, mas sim a data da ocorrência do apossamento do imóvel pela municipalidade, o que se deu no ano de 2009. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial.
Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 949.486/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. LOTE URBANO AFETADO PELA CONSTRUÇÃO DE RUA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, embora tenha sido editada a Lei Municipal n. 877/1990, consta dos autos que a expropriação não ocorreu no ano de 1990, não cabendo considerar esta data como marco inicial para a contagem do prazo prescricional, mas sim a data da ocorrência do apossamento do imóvel pela municipalidade, o que se deu no ano de 2009. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial.
Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 949.486/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DE PROVA) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1334197-SE, REsp 1276316-RS
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