AgInt no AREsp 949497 / GOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0181067-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AGRESSÃO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 43, 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. arts. 43, 186, 187 e 927 do Código Civil quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou: "consoante relatado, no dia 26/2/2003, por volta das 14:00 horas, o Autor/Apelado (Agnaldo) estava trabalhando na qualidade de auxiliar de enfermagem AS-2, no Núcleo de Saúde Mental Wassily Chuc - Pronto Socorro Psiquiátrico, quando foi agredido por um dos pacientes daquele nosocômio, sofrendo, em decorrência desses fatos, assimetria facial, em razão da fratura experimentada em sua face. (...) Na espécie, observo que o Apelado é servidor do Estado de Goiás, tendo sido cedido ao Município de Goiânia para que exercesse suas atividades em hospital psiquiátrico.
Durante o cumprimento do seu labor, o Apelado sofreu agressões de um paciente daquele local, apresentando assimetria facial como sequela.
De acordo com o Laudo Pericial elaborado pela Junta Médica deste Tribunal de Justiça (fls. 123/125), o Autor/Apelado apresenta, de fato, 'afundamento da face esquerda com diminuição do arco zigomático (maçã do rosto) e incongruência palpável na região suborbital e malar na face esquerda'. Portanto, é incontroverso o dano estético sofrido em decorrência do ataque experimentado no seu local de trabalho.
Destarte, demonstrado está o nexo causal, tendo em vista que o sinistro em questão ocorreu por falta de segurança no local de trabalho do Autor/Apelado. Por outro lado, não há falar-se em ausência de responsabilidade do Estado de Goiás, pois, conforme demonstrado nos autos, o Autor/Apelado integra o quadro de seus servidores, devendo o ente político estatal fornecer meios de segurança aos seus servidores. Pouco importa, portanto, se o fato ocorreu em local administrado pelo Município ou pelo próprio Estado, pois este último, na qualidade de "empregador" responde pelos danos sofridos em decorrência da relação laboral que possui com o Recorrido. Lado outro, não se vislumbra dos autos qualquer excludente da responsabilidade, qual seja, a demonstração de que o evento ocorreu por força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, motivo pelo qual há que ser mantida a sentença recorrida. Passo, então, a análise do pedido afeto aos danos morais. (...) No caso em testilha, é possível observar que as consequências da agressão experimentada pelo Autor/Recorrido são notáveis. Ele possui assimetria facial, com afundamento da face esquerda. Tal circunstância, por certo, foge do conceito do mero dissabor, pois se trata de alteração física, que jamais poderá ser modificada. (...) Assim, configurado o dever do Estado de Goiás e do Município de Goiânia em indenizar os danos morais e estéticos sofridos pela parte autora" (fls. 416-422, e-STJ, grifos no original).
3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 949.497/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AGRESSÃO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 43, 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. arts. 43, 186, 187 e 927 do Código Civil quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou: "consoante relatado, no dia 26/2/2003, por volta das 14:00 horas, o Autor/Apelado (Agnaldo) estava trabalhando na qualidade de auxiliar de enfermagem AS-2, no Núcleo de Saúde Mental Wassily Chuc - Pronto Socorro Psiquiátrico, quando foi agredido por um dos pacientes daquele nosocômio, sofrendo, em decorrência desses fatos, assimetria facial, em razão da fratura experimentada em sua face. (...) Na espécie, observo que o Apelado é servidor do Estado de Goiás, tendo sido cedido ao Município de Goiânia para que exercesse suas atividades em hospital psiquiátrico.
Durante o cumprimento do seu labor, o Apelado sofreu agressões de um paciente daquele local, apresentando assimetria facial como sequela.
De acordo com o Laudo Pericial elaborado pela Junta Médica deste Tribunal de Justiça (fls. 123/125), o Autor/Apelado apresenta, de fato, 'afundamento da face esquerda com diminuição do arco zigomático (maçã do rosto) e incongruência palpável na região suborbital e malar na face esquerda'. Portanto, é incontroverso o dano estético sofrido em decorrência do ataque experimentado no seu local de trabalho.
Destarte, demonstrado está o nexo causal, tendo em vista que o sinistro em questão ocorreu por falta de segurança no local de trabalho do Autor/Apelado. Por outro lado, não há falar-se em ausência de responsabilidade do Estado de Goiás, pois, conforme demonstrado nos autos, o Autor/Apelado integra o quadro de seus servidores, devendo o ente político estatal fornecer meios de segurança aos seus servidores. Pouco importa, portanto, se o fato ocorreu em local administrado pelo Município ou pelo próprio Estado, pois este último, na qualidade de "empregador" responde pelos danos sofridos em decorrência da relação laboral que possui com o Recorrido. Lado outro, não se vislumbra dos autos qualquer excludente da responsabilidade, qual seja, a demonstração de que o evento ocorreu por força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, motivo pelo qual há que ser mantida a sentença recorrida. Passo, então, a análise do pedido afeto aos danos morais. (...) No caso em testilha, é possível observar que as consequências da agressão experimentada pelo Autor/Recorrido são notáveis. Ele possui assimetria facial, com afundamento da face esquerda. Tal circunstância, por certo, foge do conceito do mero dissabor, pois se trata de alteração física, que jamais poderá ser modificada. (...) Assim, configurado o dever do Estado de Goiás e do Município de Goiânia em indenizar os danos morais e estéticos sofridos pela parte autora" (fls. 416-422, e-STJ, grifos no original).
3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 949.497/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 494347-RN, AgRg no AREsp 415317-RJ(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 305173-RJ, AgRg no AREsp 235331-RJ
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