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Jurisprudência


AgInt no AREsp 949577 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0181209-3

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANUTENÇÃO DAS SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. RESP. 1.144.469/PR, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/ ACÓRDÃO O MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 10.8.2016, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento anterior, entendendo pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, como demonstram os enunciados 68 e 94 de suas súmulas de jurisprudência, os quais dispõem, respectivamente, que "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de calculo do PIS e a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL" (REsp. 1.144.469/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão o Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.8.2016, DJe de 2.12.2016, nos moldes do art. 543-C do CPC). Precedentes: AgRg no AREsp 310.507/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 2.12.2016; AgRg no AREsp 677.412/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.11.2016; AgInt no AREsp 690.672/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 4.10.2016. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 949.577/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 07/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate : PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS), CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000068 SUM:000094
Veja : STJ - REsp 1444469-DF (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp310507-SP, AgRg no AREsp 677412-CE, AgInt no AREsp 690672-RS
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