AgInt no AREsp 949716 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0180888-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO DESFEITO.
ART. 191 DO CPC/73. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NÃO VINCULA ESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias previsto no art. 508 do CPC/73.
2. Na hipótese, tendo em vista as peculiaridades do caso e que apenas um dos litisconsortes passivos recorreu da decisão de primeiro grau, o litisconsórcio passivo foi desfeito, de maneira que não é mais cabível a aplicação do prazo em dobro previsto no art.
191 do CPC/73 para os recursos supervenientes.
3. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal estadual não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 949.716/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO DESFEITO.
ART. 191 DO CPC/73. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NÃO VINCULA ESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias previsto no art. 508 do CPC/73.
2. Na hipótese, tendo em vista as peculiaridades do caso e que apenas um dos litisconsortes passivos recorreu da decisão de primeiro grau, o litisconsórcio passivo foi desfeito, de maneira que não é mais cabível a aplicação do prazo em dobro previsto no art.
191 do CPC/73 para os recursos supervenientes.
3. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal estadual não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 949.716/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00191
Veja
:
(LITISCONSÓRCIO DESFEITO - INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC) STJ - AgRg no AREsp 193845-MS, AgRg no REsp 1193744-RJ, AgRg no AREsp 216083-RJ(DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL ESTADUAL - NÃOVINCULAÇÃO DO STJ - DUPLO CONTROLE) STJ - AgRg no REsp 1151864-RS, AgRg no Ag 1381227-RS
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