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Jurisprudência


AgInt no AREsp 949788 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0181672-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. 1. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À VARA CRIMINAL PARA OBTENÇÃO DE CÓPIA INTEGRAL DE AÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL. REVISÃO. INADMISSÍVEL. SÚMULA 7/STJ. 2. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Deve ser ratificado o afastamento de cerceamento de defesa, pois, como ressaltado na decisão monocrática, cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 949.788/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 10/02/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
Veja : (PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - AgRg no AREsp 118207-SP, AgRg no AREsp 533843-MG, AgRg no AREsp 524190-MG
Sucessivos : AgInt no AREsp 1000009 MG 2016/0271751-3 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:21/03/2017AgInt no AREsp 975092 SP 2016/0228704-3 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:23/02/2017
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