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Jurisprudência


AgInt no AREsp 949952 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0181933-2

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. NULIDADE. CITAÇÃO DOS HERDEIROS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada neste Sodalício, no sentido de que enquanto não aberto o inventário com a partilha de bens, apenas o espólio pode suceder o falecido. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 949.952/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 18/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 18/10/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : STJ - REsp 1424475-MT, REsp 1386220-PB, REsp 1125510-RS
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