AgInt no AREsp 950002 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0181990-2
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da parte recorrente demanda o reexame de provas, por força do óbice constante da Súmula 7/STJ.
2. Hipótese em que a alteração do termo inicial do benefício implica análise do conjunto fático-probatório.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 950.002/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da parte recorrente demanda o reexame de provas, por força do óbice constante da Súmula 7/STJ.
2. Hipótese em que a alteração do termo inicial do benefício implica análise do conjunto fático-probatório.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 950.002/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgInt no REsp 1636362-SC, REsp 1650830-SP, REsp 1662147-RS
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