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Jurisprudência


AgInt no AREsp 950030 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0182117-0

Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A convicção a que chegou o Tribunal de piso, no sentido de que restaram presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil que ensejou no dever de indenizar, decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ. 2. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 950.030/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais : Não se conhece de recurso especial na hipótese em que o tribunal de origem entendeu haver a obrigação de hospital de indenizar paciente em virtude de sequelas decorrentes de infecção após realização de ato cirúrgico. Isso porque o acórdão recorrido, ao reconhecer a responsabilidade objetiva do hospital, cuja obrigação é de resultado, alinhou-se ao entendimento do STJ acerca da matéria, incidindo a Súmula 83 desta Corte. Não se conhece de recurso especial na hipótese em que instituição hospitalar foi condenada a pagar setenta mil reais a título de indenização por dano moral por sequelas em jogador de futebol após infecção decorrente de ato cirúrgico. Isso porque tal valor não se revela exorbitante, não destoando do padrões considerados proporcionais por esta Corte em situações semelhantes.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL - SÚMULA 7DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 322562-RJ, AgRg no AREsp 681858-DF, AgRg no REsp 1394901-ES(RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE HOSPITAL - SÚMULA83 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1450309-SP, AgRg no AREsp 152666-SP, AgRg no AREsp 322562-RJ(RECURSO ESPECIAL - ALTERAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO - REEXAME DOCONTEXTO FÁTICO) STJ - AgRg no AREsp 638324-RJ, REsp 1421460-PR, REsp 1511072-SP, AgRg no AREsp 553104-RS, AgRg no REsp 1537273-SP, REsp 1526467-RJ
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