AgInt no AREsp 950183 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0182295-1
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS. EXECUÇÃO.
ART. 535, I E II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PENHORA DE FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, I e II, do CPC/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o agravante, demandaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 950.183/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS. EXECUÇÃO.
ART. 535, I E II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PENHORA DE FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, I e II, do CPC/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o agravante, demandaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 950.183/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 158436-SP, AgRg no AREsp 413242-SP, AgRg no AREsp 385436-MS, AgRg no REsp 1184025-RS
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1337110 RS 2012/0162364-8 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:23/02/2017
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