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Jurisprudência


AgInt no AREsp 950301 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0182306-3

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE QUOTAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS RELACIONADOS À CAUSA DE PEDIR E AO PEDIDO. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DESTA CORTE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DESTA CORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Na espécie, a revisão do entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias acerca 1) da ausência de documentos essenciais para a propositura da ação e 2) falta de descrição da verdadeira causa de pedir e do pedido, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos e a análise do contrato de cessão e do instrumento de alteração contratual, soberanamente delineados pelas instâncias de base, o que é defeso nesta fase recursal a teor das Súmulas nºs 5 e 7, ambas desta Corte. 3. A jurisprudência desta Corte se consolidou em reconhecer que o prazo decadencial é contado do dia em que se realizou o negócio jurídico, nos termos do que expressamente dispõe o art. 178 do CC/02. Assim, na hipótese, conforme bem delineado pelo Tribunal de base, o que se objetiva anular por vício de consentimento não é a 37ª Alteração Contratual, que tem apenas caráter formal, sem inovação de fundo do ponto de vista jurídico, mas o Contrato de Compra e Venda de Quotas Sociais da Empresa Hobi & Cia Ltda., firmado aos 10/7/2008, ou seja, a principal relação jurídico-material efetuada pelas partes, representada pelo instrumento do negócio jurídico definitivo, cujo objeto é, na verdade, a cessão de quotas da atual sociedade empresária HOBI S.A. Logo, é inafastável, no caso em tela, a incidência da Súmula nº 83 do STJ, aplicável também aos Recursos Especiais interpostos pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, segundo iterativa jurisprudência deste Tribunal. 4. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a inviabilidade da formação do litisconsórcio passivo necessário, seria inevitável, mais uma vez, o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 5. Por igual, no que se refere à alegada divergência jurisprudencial, impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do possível dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é viável de se realizar nesta via especial, por força da Súmula nº 7 desta Corte. 6. Esta Corte de Justiça entende que a revisão do entendimento do órgão julgador a quo acerca do valor arbitrado a título de honorários advocatícios contratuais e de sucumbência demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no AREsp nº 348.618/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 23/4/2015). No caso, o valor dos honorários advocatícios determinado pelas instâncias ordinárias em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos réus, de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC/73, se mostra razoável, levando em consideração o consignado no acórdão recorrido. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 950.301/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. MOURA RIBEIRO) "[...] a omissão conveniente e voluntária de referência, na petição inicial, da existência desses instrumentos contratuais - contrato de cessão de quotas sociais -, que materializaram o verdadeiro negócio jurídico entabulado entre as partes litigantes, é motivo bastante para ensejar o reconhecimento da inépcia da inicial [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00178LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Veja : (RECURSO ESPECIAL - REQUISITOS DE PETIÇÃO INICIAL - ANÁLISE -SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 339769-RS(NEGÓCIO JURÍDICO - ANULAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL) STJ - REsp 866197-RS, AgRg no REsp 1336153-SP, REsp 1418435-SP, REsp 868524-MT(RECURSO ESPECIAL - HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO - ANÁLISE -SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 815744-SP, AgRg no AREsp 789837-RJ, AgRg no AREsp 740083-SP, REsp 1395238-RJ(RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR - REVISÃO -SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 348618-ES, EDcl no AREsp 629461-SP
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