AgInt no AREsp 950407 / GOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0182492-2
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). SAFRA DE ALGODÃO. CLASSIFICAÇÃO APONTADA COMO FRAUDULENTA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETO 20.910/32. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO.
1. Trata-se na origem de ação de indenização promovida pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB contra o Estado de Goiás em razão dos prejuízos sofridos pela reclassificação de algodão em pluma (safra 97/98) que atestou preço incompatível com a qualidade do produto.
2. Hipótese em que o Tribunal local afastou a prescrição pro entender que "o prazo inicial deve ser contado do término da investigação realizada pela Comissão Técnica, para apurar a real qualidade dos estoques de algodão em pluma, safra de 1997/1998, a qual foi concluída em 16.05.2001. A ação foi ajuizada em dezembro de 2004, não tendo ocorrido, portanto, a prescrição quinquenal, prevista no Decreto n. 20.910/1932".
3. É pacífico o entendimento do STJ de que o termo a quo para contagem do prazo prescricional se dá a partir da ciência inequívoca do ato lesivo. Correto portanto o acórdão recorrido.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 950.407/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). SAFRA DE ALGODÃO. CLASSIFICAÇÃO APONTADA COMO FRAUDULENTA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETO 20.910/32. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO.
1. Trata-se na origem de ação de indenização promovida pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB contra o Estado de Goiás em razão dos prejuízos sofridos pela reclassificação de algodão em pluma (safra 97/98) que atestou preço incompatível com a qualidade do produto.
2. Hipótese em que o Tribunal local afastou a prescrição pro entender que "o prazo inicial deve ser contado do término da investigação realizada pela Comissão Técnica, para apurar a real qualidade dos estoques de algodão em pluma, safra de 1997/1998, a qual foi concluída em 16.05.2001. A ação foi ajuizada em dezembro de 2004, não tendo ocorrido, portanto, a prescrição quinquenal, prevista no Decreto n. 20.910/1932".
3. É pacífico o entendimento do STJ de que o termo a quo para contagem do prazo prescricional se dá a partir da ciência inequívoca do ato lesivo. Correto portanto o acórdão recorrido.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 950.407/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(PRAZO PRESCRICIONAL - CONTAGEM - TERMO INICIAL) STJ - REsp 963697-GO, REsp 1346489-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1074446-GO
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 948692 GO 2016/0179564-6 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:08/11/2016
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