AgInt no AREsp 950463 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0182650-1
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 535, inc. II, do CPC/1973 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. O Tribunal de origem, ao analisar eventual direito à reajustes remuneratórios, decidiu a causa dentro dos limites da demanda. Isso porque, tal como destacado no acórdão a quo, "embora a inicial não seja clara, depreende-se que o caso dos autos não se trata da eficácia retroativa da Lei nº 12.961/08, mas de concessão dos reajustes IV e V do art. 8º, da Lei 10.395/95". Inexistência, assim, de vícios extra petita.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 950.463/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 535, inc. II, do CPC/1973 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. O Tribunal de origem, ao analisar eventual direito à reajustes remuneratórios, decidiu a causa dentro dos limites da demanda. Isso porque, tal como destacado no acórdão a quo, "embora a inicial não seja clara, depreende-se que o caso dos autos não se trata da eficácia retroativa da Lei nº 12.961/08, mas de concessão dos reajustes IV e V do art. 8º, da Lei 10.395/95". Inexistência, assim, de vícios extra petita.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 950.463/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 505487-SP(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 617967-SC, AgRg no AREsp 779165-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 952076 RS 2016/0185805-4 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:19/12/2016
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